Leia abaixo um resumo da NBL Advogados sobre este reajuste abusivo
Plano de Saude e Reajustes por Mudança de Faixa Etária
Para entender melhor o seu plano de saúde é necessário conhecer o tipo de prestação de serviço (pessoa física ou jurídica), a época da contratação de seu plano (planos antigos, adaptados ou novos) e o motivo do reajuste (variação de custos ou mudança de faixa etária). Tipo de Prestação de Serviços: Pessoa Física ou Jurídica (Individual ou Empresarial)
Época da contratação:
Planos Antigos: são aqueles contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9656/98. Portanto, prevalecem as regras expressas no contrato.
Planos Adaptados: são aqueles contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9656/98 e, posteriormente adaptados à Lei 9656/98, para dar aos consumidores os mesmos direitos garantidos pelos planos novos.
Planos Novos: são aqueles firmados a partir de 1º de janeiro de 1999, cujas regras estão embasadas pela Lei 9656/98.
Reajustes
Segundo a Legislação, os reajustes nos planos de saúde poderão ocorrer nos seguintes casos:
Nos planos de saúde individuais e familiares os reajustes só poderão ocorrer uma vez por ano, nos moldes determinados em lei e ajustados em contrato. Todavia, fique atento, nos anos em que você estiver mudando de faixa etária serão devidos tanto o reajuste por mudança de faixa quanto o reajuste anual por variação de custos, autorizado pela ANS.
Nos planos individuais os reajustes por aumento de custo devem ser aprovados previamente pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e aplicados no aniversário do contrato.
Quanto aos planos empresariais o aumento pode acorrer mais de uma vez por ano. Isto porque a ANS não define o reajuste dos planos. A ANS apenas acompanha o aumento dos preços.
Para os planos antigos, as regras devem estar estabelecidas no contrato, entretanto, os índices e critérios devem ser claros e legíveis, de modo a facilitar a compreensão consumidor.
Embora a ANS entenda que a legislação pertinente não se aplique aos planos antigos, o Judiciário, com base no estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor vem entendendo contrariamente, inclusive concedendo a exclusão dos reajustes em razão da mudança de faixa para os consumidores com mais de 60 anos.
Caso seu contrato seja antigo e não seja claro sobre aumento de preços,veja aqui o reajuste ano a ano.
Sobre as Faixas Etárias
Para os consumidores que contrataram o plano antes de 02 de janeiro de 1999, não há faixa etária definida pela ANS. Por se tratar de plano antigo, deve-se seguir o que estiver expresso no contrato. Não havendo cláusula que disponha sobre faixa etária, o reajuste é proibido.
Planos contratados entre 2 de janeiro de 1999 e 1 de janeiro de 2004:0 a 17 anos
Nesses casos a Consu 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Contratos de consumidores com 60 anos ou mais e dez anos ou mais de plano não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
Após janeiro de 2004, para dirimir as polêmicas a respeito das faixas etárias dos planos de saúde a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar estabeleceu novas faixas etárias para os contratos celebrados após a vigência do Estatuto do Idoso (janeiro/2004). Assim, os contratos firmados a partir de janeiro/2004 ou contratos firmados na vigência da Lei 9656/98, ou adaptados à ela, devem prever as seguintes faixas etárias:
Nesse caso, manteve ainda a proibição de fixação de variação de preço da mensalidade superior a seis vezes, do valor verificado entre a última e a primeira faixa estipulada para o plano. A variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poderá ser superior a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Fica mantida a variação de 6 vezes (500%) entre a última e a primeira faixa etária. A operadora poderá fixar número inferior de faixas etárias, entretanto, terá que respeitar os limites de idade fixados como termo inicial ou final de uma das faixas etárias.
Fique atento, se você verificar que seu reajuste foi abusivo e está em descordo ao contrato ou a legislação vigente, procure um advogado de sua confiança e exija seus direitos.
Medidas Judiciais eficazes no combate aos abusos da Operadoras de Saúde
Frequentemente, os consumidores têm enfrentando grandes entraves na obtenção de cobertura médica necessária a manutenção da saúde para si e para os seus. Assim, a negativa das operadoras na cobertura para tratamento médicos, próteses, órteses, medicação de alto custo, material cirúrgico, exames e procedimentos cirúrgicos, sob alegação de que o tratamento não tem cobertura, são atitudes são ilegais, arbitrárias e absurdas e não podem ficar ao arbítrio das Operadoras de Saúde. Não aceite pressões de sua operadora, o Poder Judiciário tem sido grande aliado dos consumidores nessa briga. Garanta o seu direito à saúde com dignidade.
Atuamos na propositura de Ações contra Planos de Saúde através de procedimentos judiciais rápidos e eficazes com a finalidade de combater os abusos praticados pelas Operadoras de Saúde contra os consumidores no momento mais crítico da vida.
Por Nilandia Martins
Época da contratação:
Planos Antigos: são aqueles contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9656/98. Portanto, prevalecem as regras expressas no contrato.
Planos Adaptados: são aqueles contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9656/98 e, posteriormente adaptados à Lei 9656/98, para dar aos consumidores os mesmos direitos garantidos pelos planos novos.
Planos Novos: são aqueles firmados a partir de 1º de janeiro de 1999, cujas regras estão embasadas pela Lei 9656/98.
Reajustes
Segundo a Legislação, os reajustes nos planos de saúde poderão ocorrer nos seguintes casos:
- Variação de Custos
- Reajuste por mudança de faixa etária
Nos planos de saúde individuais e familiares os reajustes só poderão ocorrer uma vez por ano, nos moldes determinados em lei e ajustados em contrato. Todavia, fique atento, nos anos em que você estiver mudando de faixa etária serão devidos tanto o reajuste por mudança de faixa quanto o reajuste anual por variação de custos, autorizado pela ANS.
Nos planos individuais os reajustes por aumento de custo devem ser aprovados previamente pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e aplicados no aniversário do contrato.
Quanto aos planos empresariais o aumento pode acorrer mais de uma vez por ano. Isto porque a ANS não define o reajuste dos planos. A ANS apenas acompanha o aumento dos preços.
Para os planos antigos, as regras devem estar estabelecidas no contrato, entretanto, os índices e critérios devem ser claros e legíveis, de modo a facilitar a compreensão consumidor.
Embora a ANS entenda que a legislação pertinente não se aplique aos planos antigos, o Judiciário, com base no estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor vem entendendo contrariamente, inclusive concedendo a exclusão dos reajustes em razão da mudança de faixa para os consumidores com mais de 60 anos.
Caso seu contrato seja antigo e não seja claro sobre aumento de preços,veja aqui o reajuste ano a ano.
Sobre as Faixas Etárias
Para os consumidores que contrataram o plano antes de 02 de janeiro de 1999, não há faixa etária definida pela ANS. Por se tratar de plano antigo, deve-se seguir o que estiver expresso no contrato. Não havendo cláusula que disponha sobre faixa etária, o reajuste é proibido.
Planos contratados entre 2 de janeiro de 1999 e 1 de janeiro de 2004:0 a 17 anos
- 18 a 29 anos
- 30 a 39 anos
- 40 a 49 anos
- 50 a 59 anos
- 60 a 69 anos
- 70 anos ou mais
Nesses casos a Consu 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Contratos de consumidores com 60 anos ou mais e dez anos ou mais de plano não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
Após janeiro de 2004, para dirimir as polêmicas a respeito das faixas etárias dos planos de saúde a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar estabeleceu novas faixas etárias para os contratos celebrados após a vigência do Estatuto do Idoso (janeiro/2004). Assim, os contratos firmados a partir de janeiro/2004 ou contratos firmados na vigência da Lei 9656/98, ou adaptados à ela, devem prever as seguintes faixas etárias:
- 0 a 18 anos;
- 19 a 23 anos;
- 24 a 28 anos;
- 29 a 33 anos;
- 34 a 38 anos;
- 39 a 43 anos;
- 44 a 48 anos;
- 49 a 53 anos;
- 54 a 58 anos;
- 59 anos ou mais.
Nesse caso, manteve ainda a proibição de fixação de variação de preço da mensalidade superior a seis vezes, do valor verificado entre a última e a primeira faixa estipulada para o plano. A variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poderá ser superior a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Fica mantida a variação de 6 vezes (500%) entre a última e a primeira faixa etária. A operadora poderá fixar número inferior de faixas etárias, entretanto, terá que respeitar os limites de idade fixados como termo inicial ou final de uma das faixas etárias.
Fique atento, se você verificar que seu reajuste foi abusivo e está em descordo ao contrato ou a legislação vigente, procure um advogado de sua confiança e exija seus direitos.
Medidas Judiciais eficazes no combate aos abusos da Operadoras de Saúde
Frequentemente, os consumidores têm enfrentando grandes entraves na obtenção de cobertura médica necessária a manutenção da saúde para si e para os seus. Assim, a negativa das operadoras na cobertura para tratamento médicos, próteses, órteses, medicação de alto custo, material cirúrgico, exames e procedimentos cirúrgicos, sob alegação de que o tratamento não tem cobertura, são atitudes são ilegais, arbitrárias e absurdas e não podem ficar ao arbítrio das Operadoras de Saúde. Não aceite pressões de sua operadora, o Poder Judiciário tem sido grande aliado dos consumidores nessa briga. Garanta o seu direito à saúde com dignidade.
Atuamos na propositura de Ações contra Planos de Saúde através de procedimentos judiciais rápidos e eficazes com a finalidade de combater os abusos praticados pelas Operadoras de Saúde contra os consumidores no momento mais crítico da vida.
Por Nilandia Martins